- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, mantendo decisão anterior que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O agravante, condenado por tráfico de drogas, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando equívoco na análise das provas e dissídio jurisprudencial quanto ao requisito da dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam dedicação habitual ao tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não apresentou argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, sendo mantido o entendimento de que a reapreciação da exclusão do redutor legal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. O acórdão de origem fundamentou a exclusão da causa de diminuição em elementos empíricos extraídos do processo, como a variedade, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de dinheiro, imagens de armas e entorpecentes, além de diálogos que evidenciam atividade reiterada de mercancia ilícita. 6. O reconhecimento de vínculo formal de trabalho do réu não descaracteriza, por si só, a dedicação a atividades criminosas, quando há elementos concretos que demonstram atuação habitual no tráfico. 7. Aplicável também a Súmula nº 83/STJ, diante da consonância do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias com a jurisprudência pacificada da Corte quanto à exigência cumulativa dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJE 02.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.002.201/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.005.530/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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