- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 283 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 182 do STJ, 283 do STF e 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atacou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade foi genérica. O agravante afirmou que atacou as qualificadoras e a dosimetria, mas não demonstrou onde isso ocorreu no recurso especial. Essa demonstração concreta é essencial para o conhecimento do agravo, não sendo suficiente a mera alegação de que os fundamentos foram impugnados. 5. O recurso especial não enfrentou fundamentos autônomos do acórdão recorrido: a decisão anterior em recurso em sentido estrito que já havia confirmado a plausibilidade das qualificadoras; o fato incontroverso de que o réu aguardava a vítima atrás de uma árvore; e as conclusões periciais sobre a gravidade das lesões e extensão do iter criminis que fundamentaram a redução mínima pela tentativa. 6. Os fatos invocados como incontroversos são, na realidade, controvérsias essenciais dirimidas pelas instâncias ordinárias mediante valoração do conjunto probatório. A pretensão recursal busca nova incursão no acervo probatório para valoração diversa daquela procedida pelas instâncias ordinárias. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 593, III; Código Penal, arts. 14, 59, 65, 121, 129. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.373.797/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJE de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.601.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJE de 14/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.012.785/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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