JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ), em processo no qual o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, e à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 306 do mesmo diploma, buscando, no recurso especial, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos com fundamento no art. 44, inciso I, do Código Penal e na alegada existência de divergência jurisprudencial. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual em razão de (a) ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 44, inciso I, do Código Penal, suscitada apenas em embargos de declaração não conhecidos por inovação recursal; e (b) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ter havido prequestionamento e impugnação específica de cada fundamento da decisão recorrida, bem como demonstração das divergências jurisprudenciais e da ofensa a lei federal, requerendo o processamento do recurso especial e o exame do mérito, com a concessão da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos utilizados pela decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento da tese fundada no art. 44, inciso I, do Código Penal e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, superados tais óbices processuais, seria possível o processamento do recurso especial para análise do pedido de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos em condenação por crimes previstos nos arts. 302, § 3º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a defesa limitou-se a alegações genéricas de existência de decisão colegiada e de tratar-se de matéria de ordem pública, sem demonstrar onde e como a tese relativa ao art. 44, inciso I, do Código Penal teria sido efetivamente prequestionada na apelação. 6. Embargos de declaração não conhecidos por inovação recursal não suprem a exigência de prequestionamento, razão pela qual subsiste o óbice processual relativo à ausência de debate prévio, sob a ótica do art. 44, inciso I, do Código Penal, pelo tribunal de origem. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial mostrou-se deficiente, porque a parte recorrente apenas indicou um precedente e afirmou ter destacado a divergência, sem realizar o cotejo analítico com a transcrição dos trechos pertinentes e a demonstração da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissão, sem a refutação específica de cada óbice apontado, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, constituindo razão autônoma suficiente para a manutenção da decisão monocrática. 9. Persistindo os óbices processuais relativos à ausência de prequestionamento e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, e ausentes elementos novos capazes de afastá-los, mostra-se inviável o processamento do recurso especial e, por consequência, o exame do mérito quanto à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 10. Friso que a sentença condenatória fundamentou adequadamente a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a gravidade do delito aliada a postura do acusado, que persiste na prática do mesmo crime, tornam a pena substitutiva não recomendável. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não conhecidos por inovação recursal não caracterizam prequestionamento da matéria federal para fins de admissibilidade do recurso especial. 3. A mera indicação de precedente, desacompanhada de cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração da similitude fática, não supre os requisitos legais para a comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, I; Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), arts. 302, § 3º, e 306; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.103.385/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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