JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a condenação dos agravantes como incursos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa. 2. O acórdão recorrido reconheceu a autoria e a materialidade delitivas com base em declarações convergentes das vítimas, reconhecimento formal, prisão em flagrante dos réus e apreensão de bens subtraídos e de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reapreciação da prova para fins de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP é admissível na via do recurso especial, frente à incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (ii) verificar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, a fim de afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada. 5. A condenação dos agravantes foi fundamentada em provas robustas, especialmente nos depoimentos detalhados, harmônicos e firmes das vítimas, corroborados por reconhecimento pessoal, apreensão de bens e de arma de fogo, além da prisão em flagrante. 6. A reapreciação das alegações defensivas no recurso especial, visando à absolvição por suposta ausência de provas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que confere especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024; STJ, AREsp n. 2.435.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023. (AgRg no AREsp n. 3.082.691/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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