- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, mantendo a inadmissão do recurso especial proferida pela Presidência de Tribunal de Justiça estadual, em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006). 2. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial baseou-se na ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal e na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, por entender que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas e de aplicar a minorante do § 4º do art. 33 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia jurídica decorrente de revalorização de fatos incontroversos, colacionando precedentes que afastam condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 fundada em elementos episódicos e alegando que a decisão agravada teria convertido o princípio da dialeticidade em formalismo excessivo, incompatível com o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. Há, ainda, questão atinente a saber se a controvérsia relativa ao reconhecimento da associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e à incidência da minorante do § 4º do art. 33 poderia ser apreciada pelo STJ sem revolvimento fático-probatório, bem como se o acórdão recorrido diverge, de forma concreta e analiticamente demonstrada, da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois, em grande parte, limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial inadmitido, sem enfrentar de forma específica e pontual os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem. 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia aos agravantes demonstrar concretamente que os fatos relevantes estavam incontroversos nas instâncias ordinárias e que a controvérsia se restringia à qualificação jurídica desses fatos, distinguindo, de forma clara, revalorização jurídica de revolvimento probatório, o que não foi feito. 8. A mera afirmação genérica de que os fatos seriam incontroversos e de que a discussão seria exclusivamente jurídica, não basta para afastar a Súmula 7/STJ, sobretudo quando o acórdão condenatório de Tribunal estadual reformou sentença absolutória mediante reavaliação de elementos probatórios (diálogos de aplicativos de mensagens, relatórios policiais e depoimentos) para concluir pela existência de vínculo associativo estável e permanente. 9. A verificação, no caso concreto, sobre o acórdão do Tribunal de Justiça ter acrescentado novos dados fáticos ou apenas ter reinterpretado normativamente o conjunto probatório, exigiria cotejo analítico das provas produzidas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravo em recurso especial não realizou o cotejo analítico necessário entre o acórdão recorrido e os precedentes desta Corte, limitando-se à colação de julgados sem demonstrar, de modo comparativo, semelhança fático-jurídica e divergência concreta das respectivas rationes decidendi. 11. Os precedentes citados pela defesa referem-se a hipóteses em que as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de elementos concretos de estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei de Drogas, diferentemente do caso em exame, em que o Tribunal de origem identificou e valorou elementos probatórios que, a seu juízo, demonstraram o vínculo associativo, sendo essa valoração que a defesa pretende rediscutir. 12. A distinção fático-jurídica entre o caso concreto e os precedentes invocados, não foi trabalhada de forma adequada no agravo em recurso especial, o que impede o afastamento do entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 13. O princípio da dialeticidade recursal não configura formalismo excessivo, mas garantia do contraditório na via recursal, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar, de maneira específica, a inaplicabilidade de cada óbice processual apontado, em consonância com o art. 932, III, do CPC/2015 e com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 14. No caso, o agravo em recurso especial não atendeu ao standard mínimo de especificidade exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do STJ, de modo que a decisão monocrática não incorreu em formalismo excessivo, mas aplicou corretamente o regime de admissibilidade dos recursos especiais. 15. O agravo regimental se limita a reiterar os argumentos anteriormente expendidos, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, tampouco se vislumbrando hipótese de concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência de óbices sumulares. 2. Afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de que a controvérsia se limita à revalorização jurídica de fatos incontroversos, sendo inadmissível pretensão que implique reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados, evidenciando a similitude fático-jurídica dos casos e a divergência concreta das rationes decidendi. 4. A simples colação de precedentes sem demonstração analítica de sua aplicação ao caso concreto não é suficiente para superar óbices sumulares na via especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.111.975/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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