JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve a incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. 2. A defesa alega que o acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório, por carecer de fundamentação idônea em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, por qualificar como genéricas impugnações que teriam sido apresentadas ponto a ponto, sustenta a observância do ônus da dialeticidade e discorda da interpretação quanto às formalidades dos embargos de divergência, requerendo o saneamento das apontadas falhas e o processamento e julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de integração destinado a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. 5. O acórdão embargado consignou que o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 83/STJ (natureza e quantidade de entorpecente; art. 33, § 3º, do Código Penal), 7/STJ (arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal) e 284/STF, e que, em sede de agravo em recurso especial, os agravantes não refutaram de forma específica os fundamentos vinculados à Súmula 83/STJ, configurando a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar decisão que aplica a Súmula 83/STJ como fundamento de inadmissão do recurso especial, a indicação, pela parte agravante, de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou, ao menos, a demonstração de distinção entre os julgados invocados e o caso concreto; a ausência de tal impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 7. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada. 8. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo falar em violação do art. 93, IX, da Constituição da República pela ausência de enfrentamento individualizado de cada alegação defensiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não sendo via adequada para rediscutir o mérito ou afastar, por mero inconformismo, a incidência de óbice sumular ao recurso excepcional. 2. A parte que agrava de decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ deve impugnar especificamente tal fundamento, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrando distinção em relação aos julgados citados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar uma a uma todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a conclusão adotada, o que atende ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º; CPP, arts. 312 e 319; CPC/2015, art. 1.042; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.109.991/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULAS 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial à luz da Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão embargado, por ausência de …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal por crimes previstos na Lei 11.343/2006, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta contradição no acórdão ao aplicar a Súmula 1…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. LIMITES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão de órgão fracionário que negara provimento ao agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agrava…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.