- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve a incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. 2. A defesa alega que o acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório, por carecer de fundamentação idônea em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, por qualificar como genéricas impugnações que teriam sido apresentadas ponto a ponto, sustenta a observância do ônus da dialeticidade e discorda da interpretação quanto às formalidades dos embargos de divergência, requerendo o saneamento das apontadas falhas e o processamento e julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de integração destinado a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. 5. O acórdão embargado consignou que o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 83/STJ (natureza e quantidade de entorpecente; art. 33, § 3º, do Código Penal), 7/STJ (arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal) e 284/STF, e que, em sede de agravo em recurso especial, os agravantes não refutaram de forma específica os fundamentos vinculados à Súmula 83/STJ, configurando a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar decisão que aplica a Súmula 83/STJ como fundamento de inadmissão do recurso especial, a indicação, pela parte agravante, de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou, ao menos, a demonstração de distinção entre os julgados invocados e o caso concreto; a ausência de tal impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 7. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada. 8. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo falar em violação do art. 93, IX, da Constituição da República pela ausência de enfrentamento individualizado de cada alegação defensiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não sendo via adequada para rediscutir o mérito ou afastar, por mero inconformismo, a incidência de óbice sumular ao recurso excepcional. 2. A parte que agrava de decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ deve impugnar especificamente tal fundamento, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrando distinção em relação aos julgados citados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar uma a uma todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a conclusão adotada, o que atende ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º; CPP, arts. 312 e 319; CPC/2015, art. 1.042; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.109.991/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.