- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente decido por este Superior Tribunal de Justiça, o exame da presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de se perquirir a necessidade da prisão cautelar, enseja o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ) (ut AgRg no REsp 1229817/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/2/2016). , 2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. No caso, o TJAP concluiu, de forma fundamentada, que o comparecimento bimensal em juízo e o monitoramento eletrônico pelo prazo de 120 dias seriam suficientes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.115.516/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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