- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. 2. Nas razões dos embargos, as embargantes alegam: (i) omissão quanto a pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, ante suposta flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico; (ii) obscuridade acerca da aplicação da Súmula 182/STJ, ao argumento de que a insurgência demandaria mera revaloração jurídica, e não reexame de provas; e (iii) necessidade de prequestionamento dos arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição da República, visando, em última análise, ao afastamento dos óbices processuais, à apreciação do mérito e à absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, por: (i) não ter apreciado pedido de concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação; (ii) não ter esclarecido, de forma suficiente, a aplicação da Súmula 182/STJ e a necessidade de impugnação específica, efetiva e concreta do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) não ter enfrentado, para fins de prequestionamento, os arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta esse óbice, demonstrando, à luz do quadro fático fixado, que o exame do apelo prescinde de reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível quando a flagrante ilegalidade emerge do próprio julgamento, não sendo possível utilizá-la, em embargos de declaração, para ampliar o objeto da controvérsia limitada à análise de pressupostos de admissibilidade recursal. 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o exclusivo fim de prequestionar matéria constitucional. 8. O acórdão embargado está em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo vício a ser sanado em sede de aclaratórios. A atividade jurisdicional não exige a refutação exaustiva de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e coerente apta a sustentar a conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta esse óbice, demonstrando, à luz do quadro fático fixado, que o exame do apelo prescinde de reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível quando a flagrante ilegalidade emerge do próprio julgamento, não sendo possível utilizá-la, em embargos de declaração, para ampliar o objeto da controvérsia limitada à análise de pressupostos de admissibilidade recursal. 4. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o exclusivo fim de prequestionar matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CR/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.143.952/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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