- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. MÉTODO COMERCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o espólio do autor busca indenização por danos patrimoniais e morais, além de obrigação de não fazer, em razão de suposta apropriação indevida, por instituições financeiras, de obra original denominada "cheque de saldo confirmado" (também "cheque garantido" ou "cheque especial"), registrada em 1951 na Universidade do Brasil/Escola Nacional de Belas Artes. 2. Sentença reconheceu o registro autoral do desenho do modelo de cheque, mas julgou improcedente a demanda por ausência de prova de utilização do modelo registrado pela ré, ausência de nexo causal e culpa, e aplicou o ônus probatório do art. 333, I, do CPC/1973, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC/1973). 3. Acórdão do Tribunal de origem afastou a prescrição por se tratar de possível lesão continuada, manteve a improcedência da ação, qualificou o "modo de funcionamento" do cheque como método comercial impassível de registro, com fundamento no art. 10, III, da Lei 9.279/1996, e ajustou a atualização dos honorários fixados por equidade a partir da sentença. 4. A questão em discussão consiste em saber se a criação e o registro do modelo de cheque denominado "cheque de saldo confirmado" conferem ao autor direitos autorais e se há violação desses direitos pela utilização comercial de elementos da obra por instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal. 5. Saber se o "modo de funcionamento" do cheque pode ser considerado um método comercial impassível de registro, conforme o art. 10, III, da Lei 9.279/1996. 6. Saber se houve violação ao regime de proteção autoral e de registro em órgão competente, considerando a alegação de que a obra deveria ser tratada como criação artística protegida, e não como método comercial. 7. Saber se houve afronta ao princípio do "tempus regit actum", ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, em razão da aplicação retroativa do art. 10, III, da Lei 9.279/1996. 8. Saber se houve negativa de vigência às regras de responsabilidade civil ao não reconhecer o dever de indenizar por usurpação de direitos autorais e pelos danos materiais e morais alegados. 9. O acórdão recorrido concluiu que o "modo de funcionamento" do cheque se trata de um método comercial, impassível de registro como criação artística ou modelo de utilidade, nos termos do art. 10, III, da Lei 9.279/1996. 10. A expressão "Cheque Azul" foi considerada genérica e não consta dos desenhos levados a registro pelo autor, não sendo possível afirmar que houve apropriação de criação intelectual. 11. A alegação de apropriação indevida de direitos autorais foi objeto de impugnação específica pela recorrida, e o acórdão recorrido concluiu pela ausência de prova de utilização do modelo registrado, nexo causal e culpa, sendo inviável o revolvimento do suporte fático-probatório no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 12. O recorrente não correlacionou de forma eficiente os argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados, sendo insuficiente a fundamentação para demonstrar a violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais. 13. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional. 14. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.835.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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