JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a alegação de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdãos que não tenham conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 5. A similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma é requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, sendo preliminar à análise de mérito. 6. O acórdão paradigma não enfrentou, diferentemente do aresto recorrido, a questão da aplicabilidade do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas, sim, a definição do marco temporal a partir do qual se iniciaria a contagem desse prazo. 7. Ausente identidade fática entre os acórdãos confrontados, veda-se o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 8. A decisão embargada está alinhada com a jurisprudência desta Corte, de aplicação de prazo prescricional decenal, tendo em vista se tratar de responsabilidade contratual, incidindo à hipótese a Súmula n. 168 do STJ IV. Dispositivo 9 . Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.482.726/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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