- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO NA MODALIDADE 'CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO'. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO - ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do Banco BMG S.A., em que se apontou a adoção de práticas abusivas pela parte ré, requerendo, em consequência, a declaração de ineficácia do § 6° do art. 5° da Lei Estadual n. 16.898/2010; a declaração de nulidade de todos os contratos firmados na modalidade cartão de crédito consignado; e, por fim, determinação de que não mais fossem oferecidos empréstimos nessa modalidade. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Banco BMG S.A. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.946.196/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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