- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA ANTERIOR QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, na hipótese em que não há condenação nem se verifique proveito econômico, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência será o valor da causa. Precedentes. 2. No caso dos autos, não houve condenação nem proveito econômico decorrente da sentença extintiva dos embargos à execução fiscal, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao adotar o valor da causa como base de cálculo dos honorários. 3. No que se refere à tese de violação do § 3º do art. 90 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, na medida em que, sem reexame de prova, não há como se rever a premissa estabelecida no acórdão recorrido, segundo a qual "a adesão voluntária ao programa de anistia fiscal não configura transação". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.999.699/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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