JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO, ABONO DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE AFASTADO OU O PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMPO DE SERVIÇO FICTO ANTERIOR À EC N. 20/98. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Serviço Público Federal no Estado da Paraíba em face da UNIÃO e do IPHAN, em favor dos substituídos, servidores do referido instituto, em que objetiva o reconhecimento e averbação do tempo de serviço fora das atribuições no período entre a demissão/exoneração e o retorno ao serviço público, por força da anistia concedida pela Lei n. 8878/94 e ON n. 1/2001, da Secretaria de Recursos Humanos, para fins de licença-prêmio, abono de permanência e aposentadoria dos substituídos, com base na EC n. 103 /2019. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Sindicato "[...] assegurando aos servidores-substituídos da autora o direito à manutenção da averbação do tempo de serviço compreendido entre os respectivos desligamento e readmissão por força da Lei n. 8.878/94, vedada a 'desaverbação'". 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso, a Corte a quo firmou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; se tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé" (REsp 1.748.285/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.209.219/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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