- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL. REENQUADRAMENTO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP, através da qual o autor objetiva a conversão de sua aposentadoria celetista para estatutária, na forma da Lei 8.112/1990, com pagamento das verbas decorrentes. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia sob enfoque constitucional, e, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva do STF. 4. Ressalta-se que a matéria relativa ao tema dos presentes autos se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.843.772/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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