- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 01/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. QUADRO DE PESSOAL. EMPREGADOS CONTRATADOS CONFORME AS REGRAS DA CLT. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N. 8.112/1990) COM AJUSTE NAS REGRAS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS DEMAIS TESES VEICULADAS NO ESPECIAL. 1. Acolhida a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, restam prejudicadas as demais alegações veiculadas no recurso especial, pois somente após o rejulgamento dos embargos de declaração é que se tem por definitiva a decisão do Tribunal Regional Federal. Precedentes. 2. Porque o acórdão recorrido está apoiado em fundamentação constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à pretensão relacionada à possibilidade de transposição do autor para o regime jurídico único. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.941.394/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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