JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO RELATIVO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (COTEJO ANALÍTICO). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ); (ii) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial dos juros moratórios (Súmula n. 83/STJ); e (iii) ausência de adequado cotejo analítico na alegação de dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de maneira específica, o fundamento atinente à inexistência de cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Incidência do princípio da dialeticidade. 3. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal" e que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) (fls. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA). No mesmo sentido: "Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada [...] Incidência da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.078.552/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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