- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Os embargos foram protocolizados fora do prazo legal, sem comprovação de causa de suspensão ou interrupção do prazo. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal estabelecido pelo CPC. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 219 e 1.023 do CPC. 4. Os embargos foram opostos fora do prazo legal, sem comprovação de causa de suspensão ou interrupção, caracterizando a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de intempestividade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 1.023, caput. (EDcl no REsp n. 2.053.505/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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