- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DOS CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. COBRANÇA ENGENDRADA CONTRA EQUIVOCADA PARTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da cobrança de valores contratuais que se exige da ora agravada, visto que teria promovido o pagamento a pessoa diversa, no que se destacou, repisando inclusive termos da sentença, que a autora, ora agravante, não fez prova do seu direito, enquanto a parte requerida, ora agravada, fez prova em contrário no sentido de que contratou outra empresa para a prestação do serviço de importação e exportação. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Os arts. 117, 187 e 422 do CC e subsequente tese de observância do princípio da boa-fé contratual não foram objeto de debate no Tribunal, inclusive porque referidos artigos não foram sequer suscitados em apelação, menos ainda nos embargos de declaração, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que ratifica a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referidos temas. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. As conclusões que envolvem as circunstâncias relativas à distribuição da prova (art. 373, I e II, do CPC) escapam, em regra, do campo de atuação do STJ, visto que inferir se o autor fez prova do direito alegado ou se o réu demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor demanda reexame do acervo dos autos e que, na hipótese dos autos, exigiria incursão na seara fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. A recorrente limita-se a suscitar o dever da agravada em adimplir com valores relativos à alegada prestação de serviço e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a cobrança se faz contra indevida pessoa "[...] eventual valor devido por possível subcontratação da apelante, deve ser cobrado diretamente daquela que a contratou". Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.499.620/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.