- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS EM NUVEM. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, teve o provimento negado em ação de cobrança fundada em contrato de serviços em nuvem (Softlayer). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, diante da improcedência do pedido por falta de provas após o indeferimento de dilação probatória, à luz dos arts. 357, 373, I, e 926, do CPC; e (iii) saber se, à vista da distribuição do ônus da prova e da aplicação do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), é possível, em recurso especial, reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da adequada prestação dos serviços sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões relativas ao ônus da prova, à exceção do contrato não cumprido e ao alegado cerceamento de defesa, inclusive esclarecendo, em embargos de declaração, que a alegação de cerceamento não havia sido devolvida pela apelação, inexistindo omissão apta a configurar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 4. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a adequada prestação dos serviços contratados, decorreu da valoração das correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, dos chamados de suporte técnico e da conduta processual da autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, reconhecendo-se a incidência dos arts. 373, I, e 422 do Código Civil, bem como do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). 5. A pretensão de infirmar a conclusão de que houve falha na prestação dos serviços, de rediscutir a correta distribuição do ônus da prova e de afastar a aplicação da exceção do contrato não cumprido exigiria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inexistindo demonstração de erro de direito na aplicação dos dispositivos legais invocados e não sendo possível o revolvimento da matéria fática, o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.183.877/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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