JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA E TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Ação ordinária de indenização por perdas e danos, na qual a recorrente pleiteia multa contratual, lucros cessantes e danos morais, em razão de resilição unilateral de contrato de licença de uso de marca com exclusividade e transferência de know-how, além de alegada concorrência desleal no lançamento de produto sensorialmente semelhante. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como o laudo sensorial e a alegação de desproporção contratual; e (ii) saber se a resilição unilateral do contrato, prevista contratualmente, é válida e afasta a aplicação de multa ou indenização, bem como se houve concorrência desleal e violação de marca e know-how. 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao tratar integralmente das questões suscitadas pela parte recorrente. 4. Conforme a Corte de origem, a resilição unilateral, sem ônus e sem justificativa, foi realizada conforme previsão contratual, assim como a transferência de know-how, não havendo apropriação ilícita ou concorrência desleal. A similaridade sensorial entre os produtos não foi considerada suficiente para caracterizar cópia ou concorrência desleal, considerando as diferenças de marca, embalagem, posicionamento de mercado e canais de distribuição. 5. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.693.364/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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