JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e o acerto das razões do agravo em recurso especial, buscando o conhecimento e o provimento do recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante observou o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como com o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. Aplica-se ao caso o art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõem o não conhecimento de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial dotada de dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige impugnação integral. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, conclui-se que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, razão pela qual o óbice apontado na origem (incidência da Súmula 7/STJ) deveriam ter sido enfrentados de forma específica no agravo em recurso especial. 6. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual permanece hígida a incidência da Súmula 182/STJ e se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.035.524/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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