- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ter impugnado a incidência da Súmula n. 7/STJ e que a Súmula n. 182/STJ não seria aplicável ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo em recurso especial impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A decisão agravada apontou a ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, o que não foi abordado no agravo interno, que se limitou a tratar da incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. No agravo em recurso especial, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.980.591/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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