- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice de admissibilidade fundado na Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e que teria impugnado os óbices opostos; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão por inexistência de elementos capazes de modificar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O relator aplica o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e o art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível e vedam o conhecimento de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Assenta-se, em consonância com a orientação da Corte Especial, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve atacar integralmente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. Reafirma-se o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. Registra-se que a tentativa de complementar ou suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 3.107.113/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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