JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada aponta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo interno observaram o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, ou se tal providência encontra óbice na preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno reconhece, em tese, a existência de óbices à admissibilidade, mas limita-se a alegação genérica de que teriam sido impugnados, sem demonstrar, de modo concreto, qual capítulo do agravo em recurso especial teria efetivamente atacado cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ e a falta de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada; a simples repetição de argumentos de mérito ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 7. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do apelo extremo; a ausência de impugnação integral mantém hígido o óbice de admissibilidade. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente por ocasião do agravo interno configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa, pois o momento próprio para enfrentar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.064.987/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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