- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e das regras do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o enunciado da Súmula 568/STJ, conferem ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível ou de aplicar jurisprudência consolidada, impondo à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que baseada em diversos óbices de admissibilidade, de modo que o agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissão, sob pena de incidência das regras regimentais de não conhecimento. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia não suprem esse ônus, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ e de enunciados correlatos. 7. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter impugnado os óbices apontados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitou-se a alegações genéricas, sem indicar, de modo específico, o ponto das razões do agravo em recurso especial apto a afastar, em especial, a incidência da Súmula 83/STJ e dos demais óbices, tampouco apresentou fatos novos ou argumentos idôneos a infirmar a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.083.487/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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