- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO/PROTEÇÃO VEICULAR, EMBRIAGUEZ E EXCLUSÃO DE COBERTURA. NECESSIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por alegadas violações aos arts. 165 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro c/c reparação por danos morais, em que se discute a exclusão de cobertura por suposta embriaguez do condutor e a necessidade de demonstração do nexo causal entre a embriaguez e o sinistro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, com juros e correção, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu parcialmente a apelação por inovação recursal e majorou honorários; os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 165 da Lei n. 9.503/1997 autoriza a negativa de indenização pela mera autuação por dirigir sob influência de álcool; (ii) saber se o art. 306 da Lei n. 9.503/1997 dispensa comprovação criminal da alteração da capacidade psicomotora para exclusão de cobertura; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de agravamento do risco pela embriaguez e à legitimidade da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige prova do nexo causal entre a embriaguez e o sinistro para exclusão de cobertura, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de reavaliar provas para infirmar a ausência de nexo causal é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não se conhece quando a matéria é obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a embriaguez, por si só, não exclui a cobertura securitária sem prova do nexo causal com o sinistro. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à demonstração do nexo causal entre a embriaguez e o acidente. 3. A divergência jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, arts. 165 e 306; CPC, art. 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1360460/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, REsp n. 2.191.587/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.857/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.621.776/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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