- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2020, p. 26/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO REPETITIVO. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973. 2. No caso, verificada a existência de obscuridade, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que, na impossibilidade de subscrição de ações, o critério de conversão em perdas e danos deve ser a cotação das ações em bolsa de valores, na data do trânsito em julgado da demanda. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar, como critério de conversão em perdas e danos, a cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação judicial. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.323.927/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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