- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30/11/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE GUARDA CERTA CONEXIDADE COM OUTRA RESCISÓRIA QUE É DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PECULIARIDADES DO CASO QUE FUNDAMENTAM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir a extensão da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação rescisória dos seus julgados. 2. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 105, I, e, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente as ações rescisórias dos seus julgados, os quais, por sua vez, decorrem da competência originária ou recursal, a exemplo do recurso especial disposto no art. 105, III, da Carta Magna. 3. Nesse sentido, originada a decisão rescindenda do STJ de recurso por ele apreciado, operar-se-á o efeito substitutivo (art. 512 do CPC/1973 - art. 1.008 do CPC/2015), segundo o qual o julgamento pronunciado pelo tribunal, em grau recursal, substitui a decisão impugnada na medida das questões devolvidas no recurso e decididas. 4. Ocorrendo o debate de parte das matérias contidas na sentença rescindenda apenas nas instâncias ordinárias, mas que estejam interligadas por prejudicialidade com as demais temáticas debatidas por este Tribunal Superior, ressai competente o STJ para o julgamento da ação rescisória de quaisquer das matérias contidas na sentença (em acepção ampla), a fim de se preservar a sua competência absoluta estabelecida na Carta Magna (art. 105, I, e). 5. Na hipótese, o banco autor da ação rescisória almeja a rescisão do acórdão da Terceira Turma formado no REsp n. 1.284.035/MS, no tocante ao termo final da condenação de lucros cessantes e à capitalização anual dos juros legais incidentes sobre a verba condenatória denominada "diferença de empreendimento". 6. A despeito de tais matérias não terem sido efetivamente debatidas pelo STJ, no REsp n. 1.284.035/MS, mas apenas pelas instâncias ordinárias, não guardando, desse modo, prejudicialidade direta com outra rescisória - que havia sido ajuizada no TJMS, mas que foi reconhecida, posteriormente, a competência do STJ pela Terceira Turma, no REsp n. 1.756.749/MS -, existe certa conexidade entre elas, a ensejar uma prejudicialidade indireta, notadamente diante de certas peculiaridades que recaem sobre a relação jurídica litigiosa existente entre as partes. 7. Nesse sentido, há de se destacar dois pontos: i) que a sentença rescindenda se revela objetivamente complexa, diante da diversidade de verbas condenatórias nela constantes e de vultosa monta, modificadas parcialmente pelo TJMS e, posteriormente, por este Tribunal Superior; e ii) o alto grau de litigiosidade que recai entre as partes, com inúmeros processos e incidentes já julgados pelo STJ e que ainda se encontram pendentes de julgamento, o que resulta em alta probabilidade de que o mérito desta rescisória, caso mantida a incompetência do STJ e remetida ao julgamento pelo TJMS (providência esta que se demonstrará ser possível adiante), será possivelmente devolvido o seu exame a esta Corte Superior, por intermédio de recurso especial interposto contra o futuro acórdão do TJMS, seja qual for o resultado. 8. Portanto, a par dessas vicissitudes, de rigor seja ampliada da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar esta ação rescisória, em virtude da força atrativa da competência desta Corte Superior reconhecida pela Terceira Turma no REsp n. 1.756.749/MS para o julgamento da outra rescisória (autos originários n. 1406162-94.2015.8.12.0000) que, como já consignado, com esta guarda certa conexidade. 9. É de se reformar, nesse contexto, a decisão agravada, dando-se continuidade ao processamento da ação rescisória. 10. Agravo interno provido. (AgInt na AR n. 5.705/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 15/12/2021.)
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