JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o recebimento da denúncia oferecida em face da agravante pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, em razão de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de regular introdução no País, apreendidas após terem sido vendidas e remetidas por empresa da qual a acusada era administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta, notadamente pela suposta ausência de individualização da conduta da agravante em contexto de crime societário, a justificar sua rejeição e o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a devolução dos autos ao órgão acusador para emenda da inicial; e (ii) saber se estão presentes, de plano, hipóteses que autorizem o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, por ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos, que reconheceram a inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção do recebimento da denúncia e no prosseguimento da ação penal. 4. O acórdão do Tribunal de origem assentou a existência de justa causa para o recebimento da denúncia, destacando que a peça acusatória descreve, de forma clara, objetiva e suficiente, que mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação regular foram apreendidas e que haviam sido vendidas e remetidas pela empresa administrada pela paciente, delineando a conduta atribuída. 5. Em crimes societários, não se exige descrição pormenorizada de cada ato praticado por cada sócio, sendo bastante, para a aptidão da denúncia, a indicação do vínculo da acusada com a pessoa jurídica, a natureza da atividade empresarial e o nexo entre o resultado tido por ilícito e a atuação do gestor, especialmente quando se trata de pessoa jurídica de pequeno porte. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém exposição dos fatos tidos por delituosos, com suas circunstâncias, classificação jurídica, indicação de indícios de autoria e prova da materialidade, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se configura inépcia. 7. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus ou de recurso a ele correlato, possui caráter absolutamente excepcional e somente é cabível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a manifesta atipicidade da conduta, a total ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia manifesta da denúncia, situações não verificadas no caso. 8. A análise aprofundada das teses defensivas relativas às circunstâncias da prática do delito societário e ao elemento subjetivo do tipo demanda instrução probatória e exame de fatos e provas, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso. 9. Conclui-se que a imputação descrita na inicial acusatória é suficiente para deflagrar e sustentar a ação penal, devendo minúcias fáticas e subjetivas serem apreciadas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório, inexistindo constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento prematuro da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservado o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve de forma clara e objetiva os fatos, indica indícios de autoria e prova da materialidade e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta e é apta a deflagrar a ação penal, inclusive em hipóteses de crime societário. 2. Em crimes societários, não se exige a descrição minuciosa de cada ato imputado a cada sócio, bastando a indicação do nexo entre a atuação do gestor e o resultado tido por ilícito, especialmente quando se trata de pessoa jurídica de pequeno porte. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se constatar manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa, inépcia flagrante da denúncia ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas quando há indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. Matérias que demandem revolvimento fático-probatório, como a verificação aprofundada da participação do acusado em crime societário e do elemento subjetivo do tipo, devem ser examinadas na instrução criminal, não se compatibilizando com o rito célere do habeas corpus e de seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, caput e § 1º, III; CPP, arts. 41, 395 e 397. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente indicados fora de trechos citados de outros julgados. (AgRg no RHC n. 226.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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