- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 155, § 4º-B, C/C ART. 71, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. OCULTAÇÃO DA RES FURTIVA EM CRIPTOATIVOS. PREJUÍZO SUPERIOR A SEIS MILHÕES DE REAIS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO NO EXTERIOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEFICÁCIA E INEXEQUIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta reveladora da imprescindibilidade da cautela para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. A custódia foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados concretos: gravidade do modus operandi empregado na fraude eletrônica, com acesso indevido a contas e múltiplas transferências via PIX, ocultação dos valores em criptoativos e prejuízo total de R$ 6.054.861,61. 3. O risco à aplicação da lei penal foi evidenciado pela condição de foragido e residência no exterior, situação que preserva a contemporaneidade da medida cautelar. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP sugeridas (comparecimento periódico, proibição de operações com criptoativos, informação de dispositivos eletrônicos e monitoramento eletrônico) foram corretamente reputadas ineficazes e inexequíveis no contexto fático, especialmente diante da ausência de paradeiro conhecido do agravante no exterior e das dificuldades técnicas de fiscalização. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 227.466/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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