- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A FRAUDES ELETRÔNICAS ("GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA") E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE FORAGIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos do decreto prisional, que descreveu a dinâmica delitiva e individualizou a atuação da agravante como responsável por prover infraestrutura digital e empresarial ao grupo, inclusive mediante a titularidade de conexão fixa de internet (IP 152.249.252.221) utilizada por múltiplas contas bancárias de investigados e pela empresa sob seu controle, como base operacional da dispersão de valores oriundos das fraudes. 2. A gravidade concreta das condutas foi evidenciada pelo modus operandi: indução da vítima ao erro por ligação via WhatsApp, envio de documento fraudulento de "AUTORIZAÇÃO DE TED/PIX" e recebimento do valor de R$ 7.176,00 pela empresa de fachada, seguida de imediata pulverização para diversas contas de pessoas físicas e jurídicas interligadas; incompatibilidade entre rendas declaradas e movimentações; e histórico de atuação perene e estruturada em âmbito nacional. 3. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi reconhecida a partir da persistência das circunstâncias justificadoras do periculum libertatis em organizações criminosas atuantes e das dificuldades próprias das investigações complexas, não se vinculando ao mero lapso temporal do fato isolado. 4. A condição de foragida, com mandado de prisão pendente de cumprimento, caracteriza risco à aplicação da lei penal e justifica a medida extrema. 5. As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso diante da estrutura sofisticada e da difusão célere de valores. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 230.608/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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