- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor de agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, no cumprimento de mandado de busca e apreensão destinado a apurar crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Na residência em que se encontrava foram apreendidas porções de cocaína (105,1 g), balança de precisão, rolo de plástico filme, rádios comunicadores, luneta, diversos aparelhos celulares e quantias em dinheiro fracionadas, incluindo R$ 2.300,00 em espécie na posse do agravante, em notas de pequeno valor, em contexto de investigação de organização criminosa dedicada ao armazenamento de drogas em diversos imóveis e ao transporte interestadual de drogas. 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou ordem em habeas corpus originário, mantendo a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública. Recurso em habeas corpus interposto ao Tribunal Superior teve a ordem denegada, em decisão monocrática, que reputou devidamente fundamentada a prisão preventiva. No agravo regimental, a defesa invoca ausência de elementos concretos da excepcionalidade da prisão em relação ao agravante, sua idade (18 anos), primariedade, fato de não ser alvo inicial da investigação, inexistência de apreensão de material ilícito diretamente em sua posse e insuficiência do vínculo familiar com um dos alvos da operação para justificar a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada por suposto tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, notadamente diante da apreensão de drogas, petrechos típicos da traficância, valores em espécie fracionados e do contexto de investigação de organização criminosa. 5. Também se discute se as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, juventude, não ser alvo inicial da investigação e alegada ausência de apreensão de material ilícito diretamente em sua posse) autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus para exame aprofundado de autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses já apreciadas e afastadas no julgamento do recurso em habeas corpus. 7. A prisão preventiva permanece adequadamente motivada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a apreensão, na residência onde se encontrava o agravante, de cocaína em quantidade significativa, balança de precisão, plástico filme, rádios comunicadores, luneta, diversos aparelhos celulares e dinheiro em espécie fracionado, circunstâncias que indicam envolvimento com a atividade ilícita e demonstram periculosidade concreta. 8. O contexto da investigação aponta a existência de organização criminosa voltada ao armazenamento de drogas em diversos imóveis e ao transporte interestadual de substâncias ilícitas, da qual integra suposto líder parente do agravante, o que reforça o risco à ordem pública decorrente da eventual soltura. 9. A circunstância de o agravante não ser alvo inicial da investigação, bem como sua primariedade e idade, são elementos pessoais favoráveis que, contudo, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento consolidado da Corte Superior. 10. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova sobre a autoria delitiva, devendo eventual discussão a respeito ser travada no curso da instrução processual, o que afasta a pretensão de revolvimento fático-probatório para desconstituir a prisão preventiva. 11. As circunstâncias concretas do caso evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para a tutela da ordem pública, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a revogação da custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido para manter a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus, preservando a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas está legitimada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, como apreensão de drogas, petrechos da traficância e valores em espécie fracionados, especialmente em contexto de investigação de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, juventude e o fato de o acusado não ser alvo inicial da investigação, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nem impõem a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 3. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado da autoria delitiva, sendo incabível o revolvimento do conjunto probatório para afastar a fundamentação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, LVII; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre prisão preventiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (não identificados individualmente no voto). (AgRg no RHC n. 230.400/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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