JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em face de acórdão proferido em habeas corpus criminal pelo Tribunal de Justiça estadual, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante, em 25/9/2025, pela suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com subsequente conversão da prisão em preventiva, em razão de apreensão de 152 porções de maconha, uma porção de cocaína, 11 porções de "crack", quantia em dinheiro e balança de precisão, tendo o agravante sido flagrado em situação indicativa de traficância e tentado evadir-se ao avistar os policiais. 3. Pedidos. No writ originário e no agravo, o agravante pleiteia o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, pequena quantidade de droga em sua posse, condições pessoais favoráveis, ausência de indícios mínimos de autoria e possibilidade de enquadramento da conduta como uso para consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 691/STF e da orientação que veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade, demonstrada por prova pré-constituída, apta a justificar o afastamento do óbice sumular e a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva decretada pelos juízos de origem, em processo por tráfico e associação para o tráfico de drogas, está lastreada em fundamentação concreta, com atendimento aos requisitos do art. 312 do CPP e à necessidade da medida, ou se, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante, da alegada pequena quantidade de entorpecente e da ausência de violência, deveriam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e conter impugnação específica à decisão agravada, mas o habeas corpus de origem se qualifica como substitutivo de recurso próprio, hipótese não admitida pela Corte, somente se admitindo a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade comprovada por prova pré-constituída, o que não se verifica. 7. A prisão preventiva foi motivada de forma concreta pelas instâncias ordinárias, com base na prova da materialidade, em indícios suficientes de autoria e no risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta da conduta (situação indicativa de traficância, tentativa de evasão ao avistar policiais) e pela significativa quantidade e variedade de drogas, somadas à apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie. 8. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual a quantidade e a diversidade de entorpecentes, bem como as circunstâncias da apreensão e a periculosidade do agente, são elementos idôneos para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 9. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva e os princípios da presunção de inocência e da subsidiariedade das medidas cautelares pessoais, a manutenção da custódia cautelar se revela proporcional e indispensável, mostrando-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 10. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e demonstrado o periculum libertatis, conforme entendimento firme da Corte. 11. Inexiste constrangimento ilegal evidente ou abuso de poder na decretação e manutenção da prisão preventiva que autorize a superação da Súmula n. 691/STF ou a concessão da ordem de ofício, impondo-se a preservação da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrada por prova pré-constituída. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, associadas às circunstâncias da prisão em flagrante e à apreensão de instrumentos vinculados à traficância, constituem fundamentação concreta idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. 4. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, a segregação cautelar se revela necessária para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 11.343/2006, art. 48, § 2º; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.627/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 837.507/MS, Quinta Turma, j. 30/10/2023, DJe 08/11/2023; STJ, AgRg no HC 866.810/MS, Sexta Turma, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024; STJ, AgRg no HC 880.175/TO, Quinta Turma, j. 27/05/2024, DJe 11/06/2024; STJ, AgRg no HC 887.984/SC, Quinta Turma, j. 20/02/2024, DJe 26/02/2024; STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Sexta Turma, DJe 30/03/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 761.012/MG, Quinta Turma, DJe 22/12/2022; STF, HC 130.708/SP, Segunda Turma, j. 15/03/2016, DJe 06/04/2016; STJ, RHC 156.048/SC, Sexta Turma, j. 15/02/2022, DJe 18/02/2022; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Quinta Turma, DJe 13/03/2020. (AgRg no HC n. 1.068.881/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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