JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 30/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processad os, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.887.858/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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