- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO ARESP N. 2.638.376/MG. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE LOCAL APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL SUPERADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º, § 16, DA LEI 10.260/2001. COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". No caso, comprovada a suspensão de expediente forense local por meio de documento idôneo, fica superada a intempestividade do recurso especial consignada na decisão agravada. 2. "O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ". (AgInt no REsp n. 1.974.553/MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/04/2023) 3. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula 283 do STF". (AgInt no REsp n. 1.847.934/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 08/07/2024) 4. "Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório". (AgInt no REsp n. 1.256.606/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/05/2017) 5. "A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem". (AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2017) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.704.722/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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