JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ATRELADA A PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. ARTS. 98, § 3º, E 99 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ART. 1.583, § 5º, DO CC. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRETENSÃO DE PERDA DE OBJETO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de exigir contas vinculada à pensão alimentícia, manteve a gratuidade judiciária e afastou a ordem de prestação de contas por falta de elementos mínimos de má administração dos valores. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve perda de objeto do agravo de instrumento; (ii) a gratuidade foi indevidamente concedida à parte adversa nos termos dos arts. 98, § 3º, e 99 do CPC; (iii) o art. 1.583, § 5º, do CC autoriza a exigência de contas com base nos fatos narrados; e (iv) há necessidade de prova prévia de malversação e se houve impugnação específica das contas. 3. A alegação de perda de objeto sem indicação de dispositivo legal violado revela deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do ponto, por analogia à Súmula 284/STF. 4. A manutenção da justiça gratuita ampara-se em elementos documentais sobre isenção de IRPF, baixa movimentação bancária e inexistência de indícios de riqueza. A revisão desse quadro demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A exigência de contas prevista no art. 1.583, § 5º, do CC é excepcional e pressupõe demonstração segura de malversação com impacto na saúde, educação ou bem-estar do menor; meras suspeitas sobre estilo de vida, sem impugnação específica dos documentos apresentados, não justificam a medida. A alteração do julgado atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.044.378/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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