- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. 2. No caso, a atuação policial não decorreu de mera suspeita abstrata, mas de notícia de tráfico e posse de armas corroborada por elemento objetivo e verificável antes do ingresso no imóvel, consistente na visualização de um dos suspeitos portando ostensivamente arma de fogo em via pública. 3. Foram apreendidas substâncias de naturezas diversas, em quantidade expressiva, já fracionadas para comercialização, além de balança de precisão e material para embalagem, circunstâncias que evidenciam finalidade de tráfico e afastam a figura do usuário. Nesse caso, não cabe a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A incidência da causa especial de diminuição de pena exige, além da primariedade e bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes constitui elemento idôneo para demonstrar dedicação à atividade criminosa e afastar o benefício do tráfico privilegiado. 5. A natureza e quantidade de drogas apreendidas possuem preponderância na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo legítima sua utilização na primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade de valoração. Inexistindo confissão judicial ou extrajudicial utilizada para fundamentar a condenação, não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tampouco a Súmula n. 545 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.245.149/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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