- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FRAÇÃO ESPECIAL DE 1/8 PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 112, § 3º, DA LEP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, § 3º, inciso I, da Lei de Execução Penal, a fração especial de 1/8 (um oitavo) de cumprimento da pena para a progressão de regime de mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência não é aplicável nas hipóteses em que a sentenciada tiver cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa. 2. No caso dos autos, não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias indeferiram a aplicação da progressão especial de regime por ter sido a paciente condenada pela prática do delito de roubo majorado por lesão corporal grave, aplicando corretamente o óbice estabelecido de forma expressa no texto da lei. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo certo, ainda, que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo para ações de controle de constitucionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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