- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA DE AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES ESTABELECIDOS PELO CPC. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSA TÓRIOS COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar: (i) incidência de juros compensatórios à razão de 6% ao ano, vedada a cumulação com pagamento de aluguéis; (ii) fixação de termo inicial para incidência de juros moratórios em caso de atraso no pagamento, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (iii) fixação de honorários advocatícios à razão de 5% do valor da condenação, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. A ação originária trata de pedido de indenização cumulada com obrigação de fazer, decorrente de desistência de ação desapropriatória proposta pelo Município de Guarulhos, que, durante o período de posse, destruiu construções nos imóveis dos autores e permitiu a invasão por terceiros. Pleiteou-se indenização pelo uso dos imóveis, pelas construções e benfeitorias destruídas, fixação de juros compensatórios e condenação do Município à desocupação dos imóveis. 3. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 390.000,00, com atualização pela Tabela Prática do TJSP desde fevereiro de 2015 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para: (i) majorar o valor dos danos materiais para R$ 538.190,00; (ii) fixar indenização pelo período de ocupação do imóvel, calculada a partir dos alugueres não auferidos, a crescidos de juros compensatórios; e (iii) condenar o Município ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o total da indenização. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data da privação do exercício pleno ao direito de propriedade, conforme a Súmula 54 do STJ, ou o dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao pagamento, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o total da indenização, conforme o acórdão recorrido, ou em 5% do valor da condenação, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (iii) se é possível a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes, representados pelos aluguéis que os autores deixaram de auferir. III. Razões de decidir 6. A ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, decorrente de desistência de ação desapropriatória, não se insere no regime jurídico próprio das ações de desapropriação, sendo regida pelas normas gerais de responsabilidade extracontratual. 7. O termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data em que houve a privação do exercício pleno ao direito de propriedade, conforme disposto na Súmula 54 do STJ, afastando-se a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o total da indenização, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem, por se tratar de ação indenizatória e não de desapropriação. 9. Os juros compensatórios não podem ser cumulados com lucros cessantes, pois ambos possuem natureza semelhante e visam ressarcir as vantagens que deixaram de ser auferidas com o desapossamento, configurando "bis in idem". IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.883/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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