JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSOS PRÓPRIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada em acórdão proferido por Tribunal estadual. 2. A agravante sustenta nulidade insanável do julgamento da apelação criminal, ao argumento de inovação probatória em sede recursal sem prévia intimação da defesa e de ausência de intimação válida do advogado para a sessão de julgamento no Tribunal estadual, afirmando que o habeas corpus não visa substituir os recursos extraordinários, mas impedir a consolidação dos efeitos do acórdão tido por nulo. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recursos próprios e por ter sido impetrado concomitantemente com recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (embargos de divergência em recurso especial e agravo em recurso extraordinário) contra o mesmo acórdão condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus quando, ao tempo da impetração, ainda pendia de julgamento embargos de divergência em recurso especial e agravo em recurso extraordinário interpostos contra o mesmo acórdão condenatório. 5. Há, ainda, a questão de saber se o princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e de recursos próprios para impugnar o mesmo ato judicial, afastando o cabimento do writ na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador reafirma a orientação pacífica desta Corte no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 7. O Tribunal aplica o entendimento consolidado de que não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por configurar indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. 8. Constata-se que, na data da impetração do habeas corpus, ainda pendia o julgamento de embargos de divergência em recurso especial referentes à mesma apelação criminal, bem como permanecia em curso agravo em recurso extraordinário, com os autos já remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação. 9. Diante da pendência de julgamento do agravo em recurso extraordinário, conclui-se que a paciente deve aguardar a solução definitiva da via recursal própria e, somente após o trânsito em julgado condenatório, caso subsista alegada ilegalidade não apreciada em razão de óbices processuais, poderá manejar eventual habeas corpus. 10. Verifica-se que o agravo regimental apenas reproduz os argumentos expostos na impetração originária, sem apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso previsto em lei, devendo ser, em regra, não conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. É inadmissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à lógica do sistema recursal. 3. A parte deve aguardar o julgamento definitivo dos recursos extraordinários interpostos e o trânsito em julgado da condenação para, se ainda remanescer ilegalidade não sanada, valer-se do habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 25/11/2024. (AgRg no HC n. 1.031.146/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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