JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CONEXÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3. BET SITUADA FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CRIME FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA EVENTUAL COMPETÊNCIA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge, em síntese, contra a competência da Justiça Estadual para investigar o recorrente pelos crimes de associação criminosa e de lavagem de dinheiro, além da contravenção penal de jogo do bicho. As instâncias ordinárias, ao analisarem a alegação defensiva, concluíram pela ausência de elementos que atraiam a competência federal. Concluiu-se que as investigações se referem apenas "transações financeiras entre instituições bancárias nacionais, bem como que a origem dos valores espúrios, movimentados pelos investigados, seria derivada da prática do jogo do bicho". - Nos termos dos julgados desta Corte Superior, "para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados .. in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Dessa forma, no atual momento investigativo, diante das informações constantes dos autos a respeito dos limites da investigação, não é possível afirmar a incompetência da Justiça Estadual na via eleita. 2. Conforme indicado pela própria defesa, a contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual, uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções penais. Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente apenas ao crime excluído da competência federal, não há se falar em competência federal dos demais crimes por conexão. 3. Nada obstante, ao lançar um novo olhar sobre a hipótese dos presentes autos, observo não ser possível equiparar de forma simplória as bets (modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, disciplinada pela Lei n. 14.790/2023) aos jogos de azar, motivo pelo qual sua eventual exploração irregular pode configurar outros crimes, cuja competência pode sim ser da Justiça Federal. De fato, ao menos em um exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do país. - Nessa linha de intelecção e conforme destacado na decisão agravada, embora não se verifique a competência da Justiça Federal para investigar a prática, em tese, da associação criminosa, da lavagem de dinheiro e do jogo de azar, é inevitável constatar a possível conexão das mencionadas condutas com crimes da competência da Justiça Federal. Dessa forma, miste se faz a remessa da investigação à Justiça Federal, para que avalie a eventual existência de crime federal que atraia a competência dos demais crimes por conexão. Com efeito, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no RHC n. 227.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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