JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), foi absolvido pelo Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do CPP) em razão da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP). 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação ministerial, rejeitou preliminar de nulidade por suspeição de jurado, cassou o veredicto absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinou a realização de novo julgamento popular. 3. No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, a defesa sustentou: (i) nulidade por excesso de linguagem no acórdão de apelação, por aplicação analógica do art. 413, § 1º, do CPP; (ii) violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP), diante da absolvição pelo quesito genérico; e (iii) afronta ao art. 593, III, "d", do CPP, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença não seria manifestamente contrário à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica, afastando o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a cassação do veredicto absolutório pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por tê-lo reputado manifestamente contrário à prova dos autos, viola a soberania dos veredictos e se tal conclusão pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e do Tema n. 1.087 do STF; (iii) saber se o acórdão de apelação que anulou o julgamento popular incorreu em excesso de linguagem, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, atendendo ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual se afasta o óbice da Súmula n. 182/STJ e se conhece do agravo em recurso especial. 6. A alegada violação à soberania dos veredictos, fundada em dispositivos constitucionais, não pode ser examinada em recurso especial, porquanto tal recurso se destina à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional e não comporta controle direto de normas constitucionais. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual a tese de legítima defesa carece de suporte probatório mínimo e o veredicto absolutório se revelou manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. À luz do Tema n. 1.087 do STF, a soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição pelo quesito genérico quando esta se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo legítima a cassação do veredicto desprovido de racionalidade endoprocessual e dissociado do conjunto probatório e dos debates em plenário. 9. A incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" - consistente na vedação ao revolvimento de fatos e provas - prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", quando ambas as vias se fundam na mesma tese jurídica e nos mesmos dispositivos de lei federal. 10. A controvérsia sobre excesso de linguagem possui natureza eminentemente jurídica e não atrai, em regra, a Súmula n. 7/STJ, impondo-se o exame do mérito da alegação. 11. Distinguem-se os regimes jurídicos da decisão de pronúncia e do acórdão de apelação: enquanto a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e deve ser redigida com parcimônia para não influenciar o ânimo dos jurados (art. 413, § 1º, do CPP), o acórdão de apelação exerce controle de legalidade do veredicto e deve ser motivado (art. 93, IX, da CF), explicitando de forma concreta a desconformidade do julgamento com o acervo probatório quando reconhece decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 12. O dever do Tribunal de origem de fundamentar a excepcional anulação de julgamento pelo Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, delimitando a ausência de racionalidade endoprocessual do veredicto, não se confunde com excesso de linguagem, que somente se caracteriza quando há uso de termos peremptórios ou de eloquência acusatória aptos a influenciar indevidamente o futuro julgamento. 13. No caso concreto, o acórdão de apelação utilizou linguagem técnica, sóbria e descritiva, limitando-se a cotejar, de forma objetiva, os depoimentos testemunhais e a versão defensiva para demonstrar a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, sem antecipar juízo definitivo de culpabilidade ou dirigir persuasão aos jurados, razão pela qual não se configura excesso de linguagem. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O cumprimento do ônus da impugnação específica afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aferição, pelo Tribunal de origem, de que o veredicto do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos constitui juízo fundado na análise do acervo fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando manifestamente contrária à prova dos autos, sendo válida a cassação do veredicto irracional e dissociado do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e do Tema n. 1.087 do STF. 4. O rigor do art. 413, § 1º, do CPP, quanto ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, não se aplica, por analogia, ao acórdão de apelação que controla a legalidade do veredicto do Júri, o qual deve ser fundamentado em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A fundamentação do acórdão de apelação que anula julgamento do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, mediante análise objetiva das provas e da racionalidade do veredicto, não configura excesso de linguagem quando ausentes expressões peremptórias ou eloquência acusatória capazes de influenciar indevidamente novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 386, VI; 413, § 1º; 483, III; 593, III, "d", e § 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Tema n. 1.087/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.087 de repercussão geral (Tribunal do Júri. Anulação de absolvição pelo quesito genérico manifestamente contrária à prova dos autos). (AgRg no AREsp n. 2.876.103/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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