JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CEF. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. A I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por companhia seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação indenizatória de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 2. O acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu pela incompetência da Justiça Federal ao reconhecer a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, diante de contratos de seguro firmados em 1982, 1984, 1987 e 1988, anteriores a 02.12.1988, afastando, por isso, os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a intervenção da Caixa Econômica Federal em demandas relativas ao Seguro Habitacional do SFH. 3. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando inexistir precedente repetitivo, após a Lei n. 13.000/2014 (que incluiu o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011), acerca da legitimidade/intervenção obrigatória da Caixa Econômica Federal em ações do Seguro Habitacional do SFH (ramo 66); alega não incidirem as Súmulas 5 e 7/STJ, por envolver a controvérsia apenas valoração jurídica dos fatos; afirma que a apólice é pública (ramo 66), com indenizações a cargo da Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS; e, com base na Medida Provisória nº 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011) e na Lei nº 13.000/2014, defende dever legal de intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante do FCVS, em todos os processos relativos ao Seguro Habitacional com risco ou impacto para o Fundo, independentemente da data de celebração do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação indenizatória relativa a Seguro Habitacional do SFH, envolvendo contratos de seguro firmados em datas anteriores a 02.12.1988, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar sua intervenção na lide e, por consequência, a competência da Justiça Federal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o afastamento, pelo Tribunal de origem, do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e da competência da Justiça Federal pode ser revisto em recurso especial sem reexame de fatos, provas e contratos, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou modificativos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir alegações já examinadas e afastadas. 7. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Caixa Econômica Federal somente detém interesse jurídico para intervir em ações relativas a seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH quando o contrato de seguro foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009, está vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e há demonstração do comprometimento do Fundo, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA. 8. No caso concreto, reconhecida pelas instâncias ordinárias a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, bem como o fato de terem sido firmados em 1982, 1984, 1987 e 1988, todos anteriores a 02.12.1988, conclui-se pela inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, pela incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pretensão recursal de reconhecer interesse jurídico da Caixa Econômica Federal com base na alegada natureza pública da apólice (ramo 66) e na incidência superveniente da Medida Provisória nº 513/2010, da Lei nº 12.409/2011 e da Lei nº 13.000/2014 encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido se ajusta à orientação desta Corte quanto às condições para intervenção da Caixa Econômica Federal em ações do Seguro Habitacional do SFH. 10. A revisão, em recurso especial, do enquadramento das apólices e dos contratos de seguro às hipóteses de intervenção da Caixa Econômica Federal demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais já apreciados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 11. A decisão recorrida aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte Superior, após detida análise do acervo fático-probatório, razão pela qual o recurso especial não merece conhecimento nas matérias alcançadas pelos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.384.985/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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