- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA NÃO VINCULADA AO FCVS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, em demanda de indenização securitária relativa a Seguro Habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 2. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual manteve decisão que indeferiu pleito de remessa dos autos à Justiça Federal e de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, ao reconhecer a ausência de vinculação do contrato de seguro ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), por se tratar de apólice privada (ramo 68). 3. A decisão agravada reputou aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em demandas de seguro habitacional do SFH e concluiu ser inviável, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para rediscutir o enquadramento das apólices, incidindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de indenização securitária envolvendo Seguro Habitacional do SFH, na qual as instâncias ordinárias reconheceram que o contrato está vinculado a apólice privada (ramo 68), sem comprometimento do FCVS, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a atrair a competência da Justiça Federal e a competência interna da Primeira Seção do STJ, bem como se é possível afastar, no caso concreto, o óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância de origem, com base na prova documental e nos contratos juntados, concluiu que o seguro habitacional discutido está vinculado a apólice privada (ramo 68), sem comprometimento do FCVS, circunstância que afasta o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para intervir na lide e, por consequência, a competência da Justiça Federal e da Primeira Seção desta Corte. 6. O acórdão recorrido aplica orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em demandas de seguro habitacional do SFH, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. A pretensão de rediscutir o enquadramento das apólices e a existência de vínculo com o FCVS exige o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais já analisados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, em face do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.502.029/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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