- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo interno, ao passo que a parte agravada, devidamente intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa, impedindo a inovação recursal posterior. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exigindo-se impugnação integral e específica. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente aos pressupostos de admissibilidade, não se decompondo em capítulos autônomos, o que impõe ao agravante o ônus de atacar todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. À luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmação genérica de que teriam sido enfrentados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem indicação precisa de capítulo ou argumento capaz de afastar tal óbice, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 9. A tentativa de suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal vedada, pois o momento adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, incidindo, na espécie, a preclusão consumativa. 10. Ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como não havendo fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão agravada ou afastar os precedentes aplicados, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 11. Mantém-se, ainda, a disciplina anteriormente fixada quanto à majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e preservada a majoração de honorários advocatícios anteriormente fixada. (AgInt no AREsp n. 3.064.596/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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