- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF). 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial e afirma ter impugnado os óbices apontados na origem. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se tal inovação configura preclusão consumativa, impedindo o afastamento da incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exigência reforçada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que impõe ao agravante o ônus de atacar, de forma individualizada e suficiente, a fundamentação da decisão monocrática. 5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente aos pressupostos de admissibilidade, não sendo fracionada em capítulos autônomos, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e da aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF quanto à deficiência recursal. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de manutenção da decisão monocrática fundada em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, a argumentação limita-se a alegações genéricas, sem indicação específica de capítulo ou trecho do agravo em recurso especial capaz de afastar a aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF, não se desconstituindo, de modo robusto, os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. 8. Não é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, pois a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, conforme orientação consolidada na Súmula 182/STJ e na jurisprudência da Terceira Turma. 9. Inexistindo, nas razões do agravo interno, demonstração de erro na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, seja por falta de impugnação específica, seja por ausência de fatos novos ou de elementos aptos a afastar os precedentes aplicados, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.056.194/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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