- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda originária de ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada. 2. O acórdão recorrido, em apelação cível em ação de cobrança, reconheceu a existência de débitos em aberto relativos ao contrato de empreitada, inclusive serviços adicionais, determinando o desconto dos valores comprovadamente pagos e afastando a alegação de vícios na obra por ausência de comprovação pelo réu, com readequação parcial dos ônus sucumbenciais e prejuízo do recurso adesivo. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que não busca o reexame de fatos e provas nem a interpretação de cláusulas contratuais, mas o reconhecimento de julgamento extra petita em razão da inclusão de aluguéis na condenação, a consideração de pagamentos supostamente comprovados, bem como a substituição do IGP-M pelo IPCA, com fundamento na Lei n. 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência deduzida no agravo interno: (i) afasta a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao alegar que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório nem a interpretação de cláusulas do contrato de empreitada, relativamente à existência de débitos, extensão de vícios da obra e valores pagos; (ii) caracteriza julgamento extra petita, em razão da inclusão de aluguéis entre os débitos considerados pelo Tribunal de origem na ação de cobrança; e (iii) permite, em recurso especial, a substituição do índice de correção monetária contratualmente previsto (IGP-M) pelo IPCA, à luz da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de débitos em aberto, pela realização de serviços adicionais inadimplidos e pela ausência de comprovação, pelo réu, da extensão dos alegados vícios da obra, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A aferição dos valores devidos, dos pagamentos efetuados e da abrangência dos débitos, inclusive quanto à natureza das parcelas cobradas, pressupõe a interpretação das cláusulas do contrato de empreitada, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ. 7. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, observando os fatos narrados e o conjunto da postulação, confere ao pedido interpretação lógico-sistemática, abrangendo todos os débitos em aberto decorrentes do contrato de empreitada, inclusive aluguéis relacionados ao vínculo obrigacional discutido, dentro dos limites da lide. 8. O reconhecimento de eventual extrapolação dos limites do pedido e a revisão da extensão dos débitos considerados, para acolher a tese de julgamento extra petita, igualmente exigiriam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. A substituição do índice de correção monetária previsto no contrato (IGP-M) pelo IPCA, ainda que à luz de superveniente legislação, implica revisitar e reinterpretar cláusulas contratuais, providência inviável na via especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Ausente a apresentação de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantém-se incólume o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.708.356/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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