- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA DIABETES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de Insulina FIASP, TRESIBA, sensor Freestyle Libre e insumos. 3. A Corte de origem reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC e determinou o fornecimento do tratamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 735 do STF; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão liminar de tutela de urgência, de natureza precária, insuscetível de revisão em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência demanda revolvimento fático probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para revisar decisão provisória de tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12; Lei n. 8.080/1990, art. 19-I; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT. (AgInt no AREsp n. 2.711.349/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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