- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. APRESENTAÇÃO DE "PEDIDO DE REVISÃO" (ART. 65 DA LEI N. 9.784/1999) NA PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PORQUÊ A NORMA LEGAL ESTARIA SENDO VIOLADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nas razões do recurso especial, a parte deve veicular causa de pedir suficiente à demonstração de como a norma legal invocada estaria sendo violada pela conclusão do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento. Observância da Súmula 284 do STF. 3. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região considerou que o "Pedido de Revisão" formulado pelos ora recorrentes tinha feição de pedido de reconsideração, porquanto dirigido ao órgão prolator da decisão durante o prazo próprio para a interposição de recurso administrativo, ao tempo em que deveria ter sido objeto de processo administrativo autônomo; e, de outro lado, assentou que, se não encerrado o processo administrativo instaurado para impor a sanção administrativa, não haveria como, durante sua tramitação, ser objeto do Pedido de Revisão. 4. No contexto, essa conclusão é razoável e se revela adequada à norma do art. 65 da Lei n. 9.784/1999. Entretanto, o recorrente não consegue demonstrar como o acórdão recorrido estaria violando referido dispositivo. 5. Considerada a situação descrita no acórdão recorrido, eventual conclusão pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Pedido de Revisão dependeria do reexame fático-probatório, porquanto seria necessária a revisão da situação fática descrita, segundo a qual o Pedido de Revisão, prematuro, tinha feição de pedido de reconsideração. Observância da Súmula 7 do STJ. 6. Não se pode conhecer do recurso, pela alínea -c? do permissivo constitucional, porque inexistente similitude fático-jurídica com o acórdão proferido no MS 14.965/DF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.747/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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