- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Em razão da preclusão consumativa, não conheço da petição de fls. 616/629. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de não reconhecer o direito à complementação de aposentadoria, porquanto, após a sucessão trabalhista da RFFSA, o agravante passou a integrar o quadro funcional de empresa que não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.869.981/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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